Serviços técnicos de engenharia – Responsabilidades técnicas e ARTs
O município de Igarapava nos últimos tempos vem tendo uma crescente evolução no setor da construção civil, aumentando muito o número de reformas (residenciais e comerciais) e construções, logo, para o município esse aumento de reformas e construções acarretam muitas vantagens, sendo significativo para prosperidade econômica e social do mesmo, contudo vale ressaltar alguns pontos importantes para as reformas, onde citamos duas distintas, a primeira é a reforma sem ampliação, que provém de serviços menores e de pouca mudança na estrutura física do imóvel, ainda assim, recomendamos um responsável técnico para acompanhar tais mudanças, já a segunda e de suma importância para os proprietários e a sociedade em geral, são as reformas e ampliações, que necessitam de cuidados técnicos e de orientação de um profissional da área, pois elas sempre ocorrem mudanças na estrutura física do imóvel, entretanto o maior desafio nessas reformas e construções resulta que alguns proprietários não procuram contratar os profissionais técnicos capacitados para a execução dessas reformas e construções. Sendo ausente esse profissional na obra, além de não garantir uma boa qualidade, a mesma se encontra irregular perante aos Conselhos Regionais de Engenharia de Agronomia, instituídos pelo Decreto Federal 23.569, de 11 de dezembro de 1933 e mantidos pela Lei Federal 5194, de 24 de dezembro de 1966.
A competência para a fiscalização de trabalhos técnicos nas áreas de engenharia pertence aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, instituídos pelo Decreto Federal 23.569, de 11 de dezembro de 1933 e mantidos pela Lei Federal 5194, de 24 de dezembro de 1966, orientar e fiscalizar o exercício das profissões do engenheiro e do agrônomo, do geólogo, do meteorologista, do geógrafo e do tecnólogo, destacando-se os seguintes artigos:
Art. 6º – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
- a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
Art. 15 – São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.
Art. 76 – As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta Lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais.
Na contratação desses serviços deve ser exigido o documento “ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA”, instituída pela Lei Federal 6496/77, que assim descreve:
Art. 1º – Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).
Art. 2º – A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
- 1º – A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
- 2º – O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART “ad referendum” do Ministro do Trabalho.
Art. 3º – A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea “a” do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais.
Assim, em caso de ocorrência de sinistro ou lesão ao direito de outrem decorrente da execução da obra ou serviço de natureza técnica contratado através de instrumento passível de nulidade, a responsabilidade técnica, administrativo, ética, civil e criminal passará a ser da contratante e de seu gestor.
Contrate um profissional, exija a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)
Fonte: Confea
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